JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA PELO EG. TRIBUNAL A QUO, APÓS DECOTE DE 3 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECUSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO PARA REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DA PENA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Conforme consignado no decisum reprochado, a eg. Corte local manteve como negativos somente os vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, mantendo o quantum de aumento da pena-base, sem, contudo, proceder à redução proporcional da pena-base, em virtude do afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais antes valoradas negativamente. II - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte superior, após o decote de circunstâncias judiciais, é possível a redução proporcional da pena-base, desde que haja fundamentação concreta para a sua mantença, situação que não ocorreu, in casu, motivo pelo qual foi reconhecida a reformatio in pejus (AgRg no AREsp 877187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 19/10/2016). Precedentes Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.830.677/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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