JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL PARA MANTER A EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. O Tribunal a quo, quando do julgamento do apelo defensivo, atribuiu valor negativo às circunstâncias do delito - "[...] também desferiu um violento soco contra o estômago da vítima, de maneira gratuita, visto que a mesma não havia oferecido qualquer resistência [...]" -, de maneira a reforçar os argumentos apresentados na sentença e manter o quantum de exasperação da pena-base. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou a redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada [...]" (AgRg no REsp 1808773/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe de 19/09/2019). 5. A majoração da pena-base foi suficientemente fundamentada à vista desse dado concreto, porquanto foram declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Desse modo, a exasperação da reprimenda foi devidamente justificada nas circunstâncias do delito, que se afastaram do normal à espécie. 6. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos. No caso concreto, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (4 a 10 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, diante da negativação das circunstâncias do delito. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.810.488/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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