- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO SOBRESTAMENTO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A contagem dos prazos processuais penais deverá ser realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os Embargos Infringentes, considerados incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.258.723/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.424.777/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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