JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO SOBRESTAMENTO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A contagem dos prazos processuais penais deverá ser realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os Embargos Infringentes, considerados incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.258.723/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.424.777/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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