- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A solução estabelecida na origem, que impôs o dever de reparação por perda da cobertura florística em razão da servidão administrativa, teve amparo no direito de propriedade, no princípio da justa indenização e na vedação do enriquecimento sem causa. Inexistindo combate aos fundamentos de natureza constitucional por meio de recurso extraordinário, apesar de sua suficiência, inviável o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. Os arts. 7º, 12, 17 e 26 do Código Florestal, ditos violados e objeto da divergência jurisprudencial, não tratam da indenização questionada, tampouco são suficientes para afastar o entendimento amparado na CF/1988 e na vedação do enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 4. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.120/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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