- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 12, § 2º, DA LEI N. 8.629 /93; 12 E 16 DA LEI N. 4.771/65 E 884 DO CC. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESAPROPRIAÇÃO DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DA VEGETAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DA MADEIRA SUBMERSA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, que, em desapropriação destinada à formação de reservatório de usina hidrelétrica, é devida a indenização da cobertura vegetal existente em área de preservação permanente, ante a possibilidade de destinação econômica da vegetação removida ou submersa. Concluiu que a concessionária se apropriou indevidamente da cobertura florística existente na área alagada, fazendo jus os expropriados ao potencial valor de venda da madeira, independentemente de demonstração de exploração pretérita. Tal fundamento - apropriação indevida da cobertura vegetal e existência de ganho econômico potencial - é autônomo e suficiente para manter a condenação. 3. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada no exame do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.186.511/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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