- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 485, IX E V, DO CPC/1973. APOSENTADORIA EM DOIS CARGOS NÃO CUMULÁVEIS NA ATIVA. APOSENTADORIA NO SEGUNDO CARGO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA DEMANDA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SUPOSTA NORMA QUE GARANTIRIA DIREITO ADQUIRIDO À CUMULAÇÃO NO CASO DE AMBAS AS APOSENTADORIAS SEREM ANTERIORES À EC 20/98. INTERPRETAÇÃO DO STF QUE NÃO SOCORRE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Hipótese em que o autor da presente rescisória pretende rescindir acórdão da Sexta Turma que concluiu que ele não tem direito de acumular os proventos da aposentadoria que recebe como Promotor de Justiça (desde 1987) com os proventos da aposentadoria no cargo que veio a assumir depois, de Juiz de Direito no TJES, do qual se aposentou a partir de 1997, antes do advento da EC n. 20/98. 2. A circunstância de que o autor havia se aposentado do cargo de Magistrado do TJES ainda antes da EC n. 20/98, se pertinente para o julgamento da causa, deveria haver sido levada pelo autor à deliberação dos julgadores do acórdão rescindendo (o que não ocorreu, por inércia do autor, que deixou de manifestar sua insurgência oportunamente da demanda originária). 3. O erro de fato que autoriza a rescisão de decisão judicial transitada em julgado é apenas aquele que não foi nem deveria necessariamente ser objeto de deliberação judicial na demanda originária. Quando o Poder Judiciário não é provocado a decidir determinada questão por inércia das partes, a hipótese é de preclusão consumativa, não de erro de fato apto à rescisão de coisa julgada. 4. A preclusão consumativa decorrente da inércia das partes importa coisa julgada, garantia constitucional que apenas pode ser excepcionada nas estritas hipóteses legais previstas no art. 485 do CPC/73 e atualmente no art. 966 do CPC/2015. 5. A alegação de que supostamente tenha sido violado direito fundamental do autor a ter respeitado direito adquirido à cumulação de duas aposentadorias, por si só, não é fundamento capaz de autorizar a desconstituição de coisa julgada, sob pena de se fulminar a segurança jurídica decorrente da garantia de respeito à coisa julgada diante da simples alegação de violação a direito fundamental. 6. A interpretação que o próprio Supremo Tribunal Federal dá ao art. 11 da EC n. 20/98 é a de que o art. 11 da EC 20/98 apenas assegura a manutenção do recebimento de um provento com um vencimento de cargos não acumuláveis, no caso em que o servidor tenha retornado ao serviço público antes da sua edição. Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis. Precedentes do STF. 7. Precedentes invocados pelo agravante que tratam de cargos cumuláveis na ativa. Situação distinta daquela tratada nos RE 584.388 e 463.028, que, como na hipótese dos presentes autos, consideraram inviável a pretensão de cumulação de proventos de aposentadorias correspondentes a dois cargos não cumuláveis na ativa. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.055/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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