- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NOS CARGOS DE ARTÍFICE DE MECÂNICA DO DNOCS E MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DA SOHIDRA/CE. INGRESSO NO SEGUNDO CARGO APÓS A APOSENTADORIA NO PRIMEIRO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/1969. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a redação original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC n. 20/1998 (art. 16), que acrescentou o § 10 no art. 37 da Constituição e reforçou a proibição em norma constante do corpo da própria Emenda (art. 11). 4. A Excelsa Corte reconhece que a acumulação de proventos de duas aposentadorias é legítima para os servidores aposentados que retornaram ao serviço público durante a vigência da Emenda Constitucional n. 01/1969, uma vez que esta não continha tal vedação, e preencheram os requisitos para se aposentarem no segundo cargo quando em vigor a Constituição Federal em sua redação original. 5. O STJ manifesta a compreensão de que "o art. 3º, § 3º, da EC n. 20/98 preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011" (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/2011). 6. No caso concreto, depreende-se dos autos que o impetrante aposentou-se pelo DNOCS, no cargo de Artífice de Mecânica, em 9/3/1978 e no mesmo ano ingressou em nova função pública, no cargo de Mecânico de Máquinas e Veículos da Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n. 01/1969, mas a aposentadoria nesse último cargo se deu em 30/06/1999, quando já em vigor a vedação de recebimento de proventos de mais de um cargo público introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/1998. 7. Ocorre que à época em que publicada a Emenda Constitucional n. 20/1998, o servidor já havia preenchido os requisitos de idade (nascido em 04/12/1932 completou 65 anos de idade em 04/12/1997), o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de modo que a vedação à acumulação de proventos por ela introduzida não alcança a situação do impetrante. 8. Assim, implementados os requisitos em data anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há qualquer óbice à acumulação de proventos de aposentadoria do impetrante nos cargos de artífice de mecânica do DNOCS, concedida em 9/3/1978, e de mecânico de máquinas e veículos da SOHIDRA, do qual se inativou em 30/06/1999. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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