JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS, NO QUAL SE CONDICIONOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, À QUAL INCUMBIRIA SINALIZAR SE O EXAME CRIMINOLÓGICO SERIA NECESSÁRIO, OU NÃO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO, TAMBÉM, DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA, COMPLEMENTANDO OS DADOS JÁ EXISTENTES, ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. TENTATIVA DE DAR À DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA ABRANGÊNCIA MAIOR DO QUE A QUE EFETIVAMENTE TEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se a decisão desta Corte apontada como descumprida limitou-se a condicionar a realização de exame criminológico à prévia avaliação do condenado por um psicólogo, a determinação posterior, pelo Juízo de execução, de realização, também, de avaliação psiquiátrica não descumpre julgado deste Tribunal. 2. Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida estabeleceu que a mera referência à gravidade abstrata do crime cometido, sua hediondez, e/ou a quantidade de pena ainda por cumprir não correspondiam a requisitos válidos para que o Juízo de execuções determinasse a realização de exame criminológico como dado necessário para se proceder ao exame de pedido de progressão de regime. Concedeu-se, então, habeas corpus de ofício, para que o Juízo das execuções determinasse uma prévia avaliação psicológica do executado, a fim de que, conforme resultado do parecer, se procedesse, ou não, a um posterior exame criminológico. No entanto, no intervalo entre a data da impetração do habeas corpus e o momento em que esta Corte nele proferiu decisão de mérito, foram realizados, no primeiro grau de jurisdição, tanto uma avaliação psicológica do executado quanto um relatório conjunto de avaliação por servidores da penitenciária em que está recolhido o executado, o que, em tese, teria implicado em perda de objeto do habeas corpus. Na sequência, logo após ter recebido comunicação sobre o habeas corpus concedido por este Tribunal, o Juízo de execuções determinou a realização de avaliação psiquiátrica complementar. 3. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 38.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 24/08/2022

RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NO RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. É de se reconhecer a existência de descumprimento de julgado desta Corte quando o Juízo das execuções admite que, mesmo tendo prévio conhecimento de decisã…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 09/12/2020

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DECIDIDO NO HC 592.399/SP. I - A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. Precedentes. II - A decisão do Juízo das Execuções Criminais, que determinou a elaboração do exame criminológico com o objetivo de avaliar o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, não configura ofensa à autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça. Agr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/04/2021

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, na medida em que o T…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO INDEFERIMENTO DA PROG…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.