- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 14/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS, NO QUAL SE CONDICIONOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, À QUAL INCUMBIRIA SINALIZAR SE O EXAME CRIMINOLÓGICO SERIA NECESSÁRIO, OU NÃO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO, TAMBÉM, DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA, COMPLEMENTANDO OS DADOS JÁ EXISTENTES, ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. TENTATIVA DE DAR À DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA ABRANGÊNCIA MAIOR DO QUE A QUE EFETIVAMENTE TEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se a decisão desta Corte apontada como descumprida limitou-se a condicionar a realização de exame criminológico à prévia avaliação do condenado por um psicólogo, a determinação posterior, pelo Juízo de execução, de realização, também, de avaliação psiquiátrica não descumpre julgado deste Tribunal. 2. Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida estabeleceu que a mera referência à gravidade abstrata do crime cometido, sua hediondez, e/ou a quantidade de pena ainda por cumprir não correspondiam a requisitos válidos para que o Juízo de execuções determinasse a realização de exame criminológico como dado necessário para se proceder ao exame de pedido de progressão de regime. Concedeu-se, então, habeas corpus de ofício, para que o Juízo das execuções determinasse uma prévia avaliação psicológica do executado, a fim de que, conforme resultado do parecer, se procedesse, ou não, a um posterior exame criminológico. No entanto, no intervalo entre a data da impetração do habeas corpus e o momento em que esta Corte nele proferiu decisão de mérito, foram realizados, no primeiro grau de jurisdição, tanto uma avaliação psicológica do executado quanto um relatório conjunto de avaliação por servidores da penitenciária em que está recolhido o executado, o que, em tese, teria implicado em perda de objeto do habeas corpus. Na sequência, logo após ter recebido comunicação sobre o habeas corpus concedido por este Tribunal, o Juízo de execuções determinou a realização de avaliação psiquiátrica complementar. 3. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 38.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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