- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NO RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. É de se reconhecer a existência de descumprimento de julgado desta Corte quando o Juízo das execuções admite que, mesmo tendo prévio conhecimento de decisão deste Tribunal Superior determinando a análise de pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico, optou por valer-se do resultado (desfavorável) superveniente do exame para indeferir o pedido do reeducando. 2. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada, determinando seja proferida nova decisão desconsiderando o exame criminológico, nos moldes do que foi decidido no Habeas Corpus n. 726.482/SP. (Rcl n. 43.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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