JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022. 3. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. 4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, caso dos autos. Precedentes. 5. Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte. 6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 44.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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