JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE N. 300.244/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19/11/2001; HC N. 81.916/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11/10/2002; RE N. 349.189/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 14/11/2002; RE N. 349.191/TO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 7/3/2003). 4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015) 5. Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal. Precedente: CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015 e CC N. 147.393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016 . 6. Ausentes indícios de que a madeira mantida em depósito irregularmente tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia. 7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (CC n. 168.575/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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