JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. ART. 299 DO CP. HIPÓTESE DO ART. 109, INCISO IV, DA CF NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o documento público ter sido expedido por órgão federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime. Para tanto, mister que haja lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, o que não se verifica no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 141.899/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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