JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto. 4. Apesar de já ter sido objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e de existir Súmula desta Corte sobre a questão (Súmula 421), o tema do recurso especial interposto na origem - não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - foi afetado pelo STF à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). 5. Não obstante o reconhecimento de usurpação de competência do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o recurso que trata da mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral deve aguardar no Tribunal de origem a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação. 6. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 7. Devem, portanto, os autos originários permanecer na origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, o Tribunal a quo observe o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 35.027/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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