JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/03/2020
Data de publicação
02/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/03/2020, p. 02/04/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO ATACADO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite que o Tribunal local proceda ao exame de viabilidade do mérito do recurso especial, notadamente quando este se apresentar manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a interposição do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais, abarca o próprio mérito da controvérsia. Precedentes: AgRg no Ag 728.844/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/6/2006; AgRg no Ag 1.049.090/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/2/2009; AgRg no Ag 1.100.596/SC, Rel. Ministro Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25.6.2009 2. O recurso especial a que foi negado trânsito contempla pedido de superação de precedente e de revisão de entendimento firmado pelo STJ no enunciado sumular 421, e no Tema 433 de recursos repetitivos. Tais pedidos se confundem com o mérito do recurso especial, pelo que, não procede a alegada usurpação de competência, deduzida em sede de reclamação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 38.101/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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