- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, o Tribunal de origem tem competência para negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento desta Corte Superior exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 3. No caso, a parte ajuíza reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação do STJ proferida em processo do qual fez parte, sustentando a inobservância, pelo órgão reclamado, de entendimentos pronunciados pelo STJ em feitos que não passaram pelo rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 37.776/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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