- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 21/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FATOS DELINEADOS. MERA ADEQUAÇÃO TÍPICA. 2. TENTATIVA DE CONJUNÇÃO CARNAL. PRÁTICA DE OUTROS ATOS LIBIDINOSOS. CRIME CONSUMADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em um novo exame dos autos, observo que, de fato, a hipótese trazida a conhecimento do Superior Tribunal de Justiça não apresenta particularidade que atraia a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Com efeito, a conduta delitiva se encontra devidamente delineada, perquirindo-se no recurso especial apenas a correta tipificação dos fatos, o que não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera adequação típica. 2. As instâncias ordinárias, com apoio no arcabouço probatório dos autos, concluíram que o recorrido pretendia, em verdade, praticar conjunção carnal com a menor, fato que apenas não se consumou, por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessarte, efetivamente demonstrada a tentativa de prática de conjunção carnal. Nada obstante, os atos anteriores à tentativa de conjunção carnal, na situação concreta, já revelam, por si só, a prática de outro ato libidinoso, apto a configurar igualmente o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o estupro de vulnerável na modalidade consumada, com a readequação da pena para 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp n. 1.814.197/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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