- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO JÁ APLICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A pena-base afastou-se 1/3 do mínimo legal com base na expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 477 tabletes pesando 376 quilogramas de maconha -, fundamentação idônea que serviu para negativar a vetorial circunstâncias do delito e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Inexiste o alegado bis in idem, porquanto o Tribunal regional reconheceu que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio porque o paciente integrava organização criminosa, não apenas devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, mas principalmente devido ao modus operandi da conduta delitiva, que envolveu três agentes para o transporte internacional de quase 400 quilogramas de maconha do Paraguai para o Brasil, escondidos em compartimento especialmente preparado dentro de um tanque de combustível de caminhão, acondicionado no porta-malas de um veículo, tudo isso a denotar a integração do paciente em organização criminosa. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do remédio heroico. - Não se verifica constrangimento ilegal pela manutenção do regime inicial semiaberto, já aplicado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a fixação de pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. - O não preenchimento do requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal impossibilita a substituição da reprimenda. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 518.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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