- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 16/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FALTAS GRAVES ANTIGAS E REABILITADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/02/2019). III - "Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, como no caso. Precedentes" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/02/2019). Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão a quo, restabelecendo a r. decisão do d. Juízo da Execução, caso não existam novas faltas graves supervenientes à esta r. decisão. (HC n. 494.068/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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