- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime semiaberto foi indeferida pelas instâncias ordinárias, com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, na longa pena a cumprir e em faltas graves já reabilitadas. 3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à TERCEIRA SEÇÃO desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ''a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional'' (julgamento concluído em 27/11/2019). 4. Por outro lado, consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional. 5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 7003124-17.2019.8.26.0482, e, em consequência, determinar ao Juízo das Execuções Criminais a reapreciação do pedido de progressão de regime formulado em benefício do sentenciado, considerando, tão somente, fatos ocorridos no curso da própria execução penal e sem levar em conta faltas graves já reabilitadas. (HC n. 544.368/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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