JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CABIMENTO. ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não cabe a este Superior Tribunal examinar e decidir questões não enfrentadas pelo eg. Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. II - Os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeitos suspensivos automáticos, e, portanto, não impedem, conforme decidiu o Plenário do Pretório Excelso, a execução provisória da pena, sem que isto implique violação aos princípios da inocência, da coisa julgada ou da vedação à reformatio in pejus. III - Consoante interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados." (AgRg no HC n. 384.871/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/8/2017, grifei) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 515.608/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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