- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEFERIMENTO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECENTE DECISÃO DO STF (ADC 43, 44 e 54). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Reputa-se inviável a apreciação de questões diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 3. Conforme orientação deste Tribunal Superior, embora a pena definitiva tenha sido fixada em quantidade inferior a 8 anos de reclusão e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie dada a presença de circunstâncias desfavoráveis. 4. No caso em apreço, mesmo diante do redimensionamento da pena para o patamar de 7 anos e 7 meses, é válido o estabelecimento do regime fechado, pois há circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na sentença. 5. Nos termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 43, 44 e 54), a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas pode ocorrer por decisão individualizada e fundamentada, com a demonstração dos requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para suspender a execução provisória das penas, até o trânsito em julgado da condenação. (AgRg nos EDcl no HC n. 534.485/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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