- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2. Dispositivos apontados como violados pelas razões recursais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a demanda à luz da interpretação de legislação local (art. 14 da Lei Estadual 443/1981) e também com enfoque de índole constitucional. 4. Sendo imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF. 5. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ. 6. Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.549.260/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.