- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 16/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, §2°, DO CPP. DETRAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO NÃO TRATADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DE AGRAVO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Novamente, o agravante se insurge pela detração, em razão da nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III - Não obstante o fato de que "Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da nova redação dada ao art. 387 do Código de Processo Penal, compete ao próprio Juiz da condenação abater o período da prisão processual, para fins de escolha do regime inicial" (AgRg no HC n. 491.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/06/2019), deve-se também levar em conta que este mesmo Tribunal entende que "Se não há elementos nos autos que revelem o tempo em que o condenado permaneceu cautelarmente detido, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão do agente autoriza a fixação de regime mais brando" (AgInt no REsp n. 1.817.540/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/08/2019). IV - In casu, a detração não foi tratada na instância de origem, sem qualquer insurgência defensiva, o que, por si só, já configura a supressão de instância. Precedentes. V - Diante do quadro aqui apresentado, embora ainda não certificado o trânsito em julgado da ação na origem, o recurso de apelação já foi devidamente julgado, com a baixa dos autos ao 1º Grau, razão também pela qual, assim que "Evidenciado o trânsito em julgado da ação penal, deve o pleito de detração penal ser dirigido ao Juízo da execução. Precedente" (AgRg nos EDcl no RHC n. 91.198/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/08/2019). VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.947/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.