- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO FATO DE QUE O EXAME DO CABIMENTO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2º, DO CPP FOI EFETUADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existe prejuízo decorrente do fato de a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal ter sido examinada pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Juízo de conhecimento. 2. Tampouco procede a alegação de que, ao examinar o cabimento da detração, poderia o Juízo de conhecimento reexaminar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na condenação se, sobre a matéria, já havia se operado a preclusão, inclusive com manifestação desta Corte no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 764.692/SP, em acórdão transitado em julgado em 1 3/09/2022, na ementa do qual constou expressamente que "O quantum da reprimenda final apenas comporta o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.747/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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