JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
15/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2019, p. 15/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA OCUPADO POR TERCEIROS, COM O CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DO LOCADOR. NOVAÇÃO SUBJETIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CESSÃO DA LOCAÇÃO QUE NÃO SE EFETIVOU. REQUISITOS DO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do referido aresto implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.416.578/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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