- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO CDC, DE DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO RECORRIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. DEFEITOS NÃO DIRIMIDOS. FACULDADE DA PARTE ADQUIRENTE. TROCA POR OUTRO DE MESMA ESPÉCIE E VALOR DO BEM PAGO À ÉPOCA PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (a respeito da inaplicabilidade do CDC, da ausência de defeito hábil a justificar a substituição do veículo e da afirmativa de inexistência de danos materiais e morais), demandaria necessariamente o reexame do conjunto de fatos e provas do respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constado vício que torne o bem impróprio para o consumo a que foi destinado, após oportunizado ao fornecedor a possibilidade de reparação, surge para o consumidor o direito de pleitear a substituição do bem, a devolução do valor já pago ou o abatimento do preço, sendo a escolha exercida com base em critério de conveniência por ele realizado. Precedente. 3. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.492.400/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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