- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O acórdão embargado merece ser complementado, ante a omissão em relação à tese ventilada no Agravo Interno, no sentido de que os autos devem ser sobrestados em razão do reconhecimento de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1016605 - Tema 708. III - Não há como acolher o pedido de suspensão em razão de repercussão geral da questão de fundo porquanto o Agravo em Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento. III - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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