- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. O Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, diante da pendência de julgamento de impugnação, na qual se discute a existência de débito em favor dos recorridos, entendeu pela suspensão do prosseguimento da execução. 3. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria do Superior Tribunal de Justiça profundo exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.418.426/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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