- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA SUSPENDENDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO FEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PENHORA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir as questões relevantes ao deslinde da controvérsia submetidas a julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusão, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. Em regra, o ajuizamento de ação relativa ao débito constante do título não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º, do CPC/1973). A finalidade da norma é não impedir a execução calcada em título de dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura de ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo, retirando a força executória do título. 3. Contudo, esse dispositivo deve ser interpretado com temperamento, notadamente nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de um total esvaziamento da ação de execução, em decorrência do desfecho da revisional, sob pena de se frustrar o resultado útil desta última. Entendimento esse que se aplica ao caso, especialmente se considerado o fato de que a ação declaratória foi ajuizada anteriormente à propositura da ação executiva, bem como de que havia penhora assegurando o débito das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação de execução. 4. Na espécie, ao rejeitar o pedido de nova penhora on-line nas contas da executada, restringindo o prosseguimento da ação apenas pelo valor pedido na inicial, com exclusão das parcelas vincendas, assinalou o Colegiado estadual que, na ação de anulação de emissão de debêntures c/c restituição de valores pagos ajuizada pela executada, foi deferida liminar em antecipação de tutela, autorizando a suspensão da integralização das parcelas restantes - que se venceram durante o andamento da execução -, até o julgamento de mérito da demanda, a qual teve o efeito de retirar a exigibilidade de tais parcelas, condição necessária para que a execução pudesse prosseguir. 5. Desse modo, embora a decisão objurgada não tenha reconhecido a existência de prejudicialidade entre a ação de conhecimento e a executiva, a declaração de inexequibilidade, ainda que em cognição sumária, teve o condão de inibir o prosseguimento desta última, não podendo tal situação ser equiparada à inadimplência da executada. 6. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem decorreu da análise das premissas fáticas do caso, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 944.374/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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