- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POST MORTEM. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal que admite a legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário. Precedentes. 3. A ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4. A controvérsia foi solvida pela instância ordinária à luz de fundamentação constitucional, bem como de dispositivo de lei local, cuja análise refoge aos limites do recurso especial. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.758.994/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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