JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PECÚLIO POST MORTEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEI ESTADUAL 285/79. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda na qual pleiteia a parte autora a concessão de pecúlio post mortem, na condição de beneficiária de ex-servidor do Estado do Rio de Janeiro. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que questões relacionadas aos arts. 219 do CPC/73 e 405 do Código Civil, apontados como violados pela parte ora agravante, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Segundo a jurisprudência do STJ, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (STJ, REsp 1.763.952/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). VI. No caso, a controvérsia foi dirimida com fundamento na Lei estadual 285/79, que agora é contestada, em face da Lei federal 9.717/98. No entanto, após a edição da EC 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88. VII. Além disso, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da legislação estadual - Lei estadual 285/79 -, o que afasta a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, incidindo, na espécie, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido, em hipóteses idênticas, os seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.758.597/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2018; AgInt no REsp 1.758.585/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; REsp 1.757.542/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018; AgRg no AREsp 658.825/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no AREsp 610.487/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, para situações anteriores ao CPC/2015, como no caso, "no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015). IX. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, de maneira motivada, sobre as circunstâncias específicas da presente causa, à luz dos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. Tal contexto não autoriza a redução de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ. X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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