- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PECÚLIO POST MORTEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEI ESTADUAL 285/79. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda na qual pleiteia a parte autora a concessão de pecúlio post mortem, na condição de beneficiária de ex-servidor do Estado do Rio de Janeiro. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No caso, a controvérsia foi dirimida com fundamento na Lei estadual 285/79, que agora é contestada, em face da Lei federal 9.717/98. No entanto, após a edição da EC 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88. V. Além disso, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da legislação estadual - Lei estadual 285/79 -, o que afasta a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, incidindo, na espécie, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido, em hipóteses idênticas, os seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.758.597/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2018; AgInt no REsp 1.758.585/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; REsp 1.757.542/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018; AgRg no AREsp 658.825/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no AREsp 610.487/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.775.455/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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