- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que há a descaracterização da atividade rural e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 2. Em decorrência do contexto acima descrito, a segurada não detém, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, o tempo necessário à concessão do benefício, conforme entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministra Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.590.573/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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