JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
08/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 08/08/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A discussão envolvida no recurso prescinde de matéria fática, haja vista inexistir controvérsia a respeito dos períodos de serviços rural e urbano. Afasta-se a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 3. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n; 1.354.939/CE, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva por até 24 (vinte e quatro) meses, o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de obter aposentadoria rural por idade se entre os períodos agrícolas reconhecidos ficou incontroversa a ausência das lides agrícolas por período superior a 180 (cento e oitenta) meses. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.264/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 8/8/2017.)
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