- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que, embora legítima a decretação da prisão preventiva do Recorrente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, pois apresenta registro pelo cometimento de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, mostra-se suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011, considerada a quantidade de droga efetivamente apreendida (20g de maconha). 2. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual 'a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)'". (HC 448.746/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 29/08/2018). 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), a serem definidas pelo Juízo processante, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, por decisão fundamentada, se demonstrada concretamente sua necessidade. (RHC n. 118.323/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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