- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar dos recorrentes encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, pois, conforme consignado no decreto preventivo, eles teriam sido presos após denúncias de que estariam reunidos para planejar a execução de assaltos. No local da prisão em flagrante, foram apreendidos 23 porções de maconha, munição calibre 38, capuz 'bala clava' e um aparelho celular, circunstâncias que demonstram a periculosidade dos recorrentes e a inclinação deles para a prática delitiva e, portanto, justificam a segregação cautelar, inclusive como forma de evitar o cometimento de novos crimes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 118.065/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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