- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA TOTAL DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se no presente feito a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Os dispositivos ditos violados (arts. 17, 485, § 3º, e VI, e 926 do CPC/2015 e 206, § 3º e IV e V, do CC) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração opostos. O recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua adoção ou não ao caso concreto. 5. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais relacionadas aos dispositivos tidos como violados não foram analisadas no acórdão recorrido. 6. Conforme a orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, tiverem sido disponibilizados aos consumidores. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "... não é prestada pela Apelante quaisquer das fases do serviço de esgoto sanitário, o que torna ilegítima a cobrança da tarifa respectiva e autoriza o seu cancelamento, tendo sido corretamente afastado o entendimento que ficou consagrado no RESP 1.339.313/RJ" (fl. 232, e-STJ). 8. Nesse quadro, a modificação do entendimento adotado pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se reconhecer que há, mesmo que parcialmente, a prestação do serviço público de esgotamento sanitário, reclama incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.545.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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