JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA TOTAL DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, tiverem sido disponibilizados aos consumidores. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "... no caso sub judice, ante a informação prestada pela própria concessionária do serviço público, no sentido de que os dejetos sanitários dos imóveis, localizados na região onde o apelado reside, são jogados diretamente nas galerias de águas pluviais, o expert nomeado requereu às fls. 90 a dispensa para o exame do local, afirmando que tal declaração autoriza a conclusão de que inexiste tratamento de esgoto sanitário na região. Assim, resta incontestável que na localidade em comento não há a prestação de qualquer serviço, que justifique a cobrança da tarifa, sendo, portanto, imperioso afirmar que o artigo 3°, inciso I, alínea b, da Lei 11.445/2007, ao autorizar a cobrança questionada, pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, consubstanciado pelo menos no implemento de uma das fases do tratamento, que, repita-se, não foi devidamente comprovado pelo recorrente (...). Neste passo, a cobrança do serviço de esgotamento sanitário revela-se desproporcional, pois é incontroverso que os serviços de coleta e transporte dos dejetos sanitários não estão sendo prestados pela concessionária" (fls. 180-185, e-STJ, grifou-se). 3. Nesse quadro, a modificação do entendimento adotado pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a reconhecer que há, mesmo que parcialmente, a prestação do serviço público de esgotamento sanitário, reclama incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.538.870/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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