- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 24/10/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a consignar tão somente que o próprio recorrente afirmou é usuário de drogas e que já foi preso outras vezes, e que isso caracterizaria reiteração criminosa, sem indicar, contudo, em que consistiriam essas prisões, razão pela qual o decreto deve receber a pecha de inidôneo, porquanto calcado em elementos insuficientes para a decretação da prisão preventiva. 3. Recurso ordinário provido (RHC n. 118.083/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.