- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 21/11/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, POR DUAS VEZES, E ART. 125, C/C O ART. 18, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta [...] é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 3. No presente caso, o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas de forma reiterada, pois mudou-se de endereço sem comunicar e deixou de comparecer em juízo para justificar suas atividades por seis meses aproximadamente. 4. Ordem denegada. (HC n. 541.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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