- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação provisória, cujo prazo máximo é de 45 dias, deve ser determinada fundamentadamente pelo magistrado com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando-se a imperiosidade da medida. Nesse sentido, os pressupostos e requisitos para a decretação da medida de internação provisória prevista na Lei n. 8.069/1990 assemelham-se aos da prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes indícios de autoria e prova da materialidade do ato infracional, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. A medida de internação provisória, por ser extrema e excepcional, só pode ser aplicada aos casos em que seja possível a fixação da medida de internação ao final, consoante o disposto no art. 122 do ECA. 3. Na hipótese, não há ilegalidade na decretação da medida de internação provisória pelo Tribunal de origem, uma vez que fundamentada a medida na gravidade do ato infracional supostamente praticado pelo adolescente (roubo majorado), na prática anterior de ato infracional idêntico bem como no fato de não ter sido encontrado no endereço informado, não havendo notícias de seu paradeiro. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 518.631/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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