- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 18/06/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação provisória, cujo prazo máximo é de 45 dias, deve ser determinada fundamentadamente pelo magistrado com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando-se a imperiosidade da medida. Nesse sentido, os pressupostos e requisitos para a decretação da medida de internação provisória prevista na Lei n. 8.069/1990 assemelham-se aos da prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes indícios de autoria e prova da materialidade do ato infracional, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. A medida de internação provisória, por ser extrema, excepcional e aplicada como ultima ratio, só pode ser aplicada aos casos em que seja possível a aplicação da medida de internação ao final, consoante o disposto no art. 122 do ECA. 3. Na hipótese, não há ilegalidade na decretação da medida de internação provisória pelo Tribunal de origem, uma vez que fundamentada a medida na gravidade do ato infracional supostamente praticado pelo adolescente (roubo majorado), bem como na existência de três passagens anteriores por atos infracionais equiparados aos delitos de roubo e furto. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 500.206/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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