- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada não apenas em razão da gravidade dos fatos, mas pela presença de indícios de que o réu, uma vez solto, pode influenciar testemunhas e se desfazer de provas, de modo a afastar a responsabilidade criminal que, futuramente, possa lhe ser atribuída. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau. 4. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da possibilidade de trancamento da ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que esta Corte Superior de Justiça fica impedida de se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 115.496/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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