JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada. 4. Neste caso, apesar dos esforços argumentativos dos impetrantes, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta, embora não tenha descortinado o delito antecedente em profundidade, indicou a existência de infração penal prévia, conhecida pelos ora pacientes, cujos desdobramentos podem ser melhor esclarecidos no curso da instrução criminal. 5. Os pacientes foram denunciados também por portarem armas de fogo de uso permitido pertencentes à Polícia Civil do Estado de São Paulo ? corporação a qual estão vinculados ? fora do horário de serviço e em unidade federativa diversa daquela em que atuam. Desse modo, as alegações defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em sede de habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia, pois a via eleita não possibilita exame detalhado do conjunto probatório. 6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 525.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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