- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão a ser dirimida neste recurso restringe-se à necessidade, ou não do depósito prévio, por parte da recorrente, dos valores a ela já adimplidos por empresas que figuram como seus devedores em contrato de arrendamento mercantil, para que os bens sejam restituídos àquela instituição credora. 2. In casu, a justificativa da Corte originária para exigir a garantia de depósito equivalente ao que foi despendido pelo acusado decorre da elevada possibilidade de que se cuide de numerário de origem ilícita. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 4. Embora a premissa da Corte a quo destoe da jurisprudência desta Corte, a solução dada a controvérsia não ofende o disposto no art. 678, parágrafo único, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que reza: "O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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