- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E DA ORIGEM LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a propriedade do bem apreendido e sua origem lícita não estariam devidamente comprovadas, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É indispensável ao conhecimento do recurso especial que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no recurso especial, relativamente ao pedido de nomeação de fiel depositário do bem. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.701.339/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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