- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Conquanto a defesa alegue não haver indicativos do envolvimento do acusado com a suposta associação criminosa, noto que o Juízo singular considerou que os elementos informativos até então obtidos eram suficientes para demonstrar sua atuação dentro daquele grupo. Logo, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do recorrente, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, pelos indícios de que ele integra associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, a quem competia a revenda de grandes quantidades de cocaína, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 4. Não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade da decisão com os fatos que ensejaram a prisão, visto que, conforme ressaltado pelo Juízo singular, a representação pela custódia provisória foi formulada assim que concluída a investigação policial, que durou quase um ano em virtude da dificuldade de acesso às informações constantes do aparelho celular apreendido. 5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Recurso não provido. (RHC n. 116.943/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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