- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar do acusado já foi apreciada por este órgão colegiado em writ anteriormente impetrado, tratando-se de mera reiteração de pedido prévio. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese defensiva de excesso de prazo, se a demanda se desenvolve de maneira regular, sem desídia ou inércia estatal. No presente caso, já foi encerrada a instrução processual e estão sendo apresentadas as alegações finais pelas partes. 4. Ademais, é orientação desta Corte Superior que fica superada a alegação de tempo excessivo para o encerramento do feito se o paciente estiver foragido. Precedentes. 5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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