JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, esta Corte Superior, reconhecida a própria incompetência, determinou a baixa dos autos à origem para a apreciação do agravo interposto, tendo o Tribunal de origem, no âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ. 3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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