- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR. ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. IV. Ademais, o acórdão recorrido concluiu, à luz da prova dos autos, que "o irregular fracionamento do terreno, sua ocupação desordenada, com degradação de área de proteção de mananciais é manifestamente irregular" e que houve negligência do Estado agravante na devida fiscalização, devendo aplicar-se a regra do art. 13 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em consonância com os dispositivos da Constituição Federal. Concluiu, ainda, é o "dever da Municipalidade e do Estado trabalhar na organização do território urbano e impedir a ocupação e degradação das áreas de mananciais", devendo, portanto, ser condenados à regularização do loteamento e, juntamente com o loteador à reparação dos danos ambientais. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.255.296/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.